PROCESSO N.º 73/18.0T8ETZ.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
13 de fevereiro de 2020

Descritores
Arrendamento
Transmissão da posição do arrendatário
Morte
Caducidade
Contrato de arrendamento
Forma escrita
Nulidade
Prova do contrato de arrendamento

Sumário

I. O regime transitório consagrado no art.º 57.º do NRAU, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, prevê apenas uma transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário;

II. Tendo falecido a mãe da R., em Abril de 2016, a quem havia, por morte do primitivo arrendatário sido já transmitido o direito ao arrendamento, o decesso da mãe da R. extinguiu o contrato de arrendamento, por caducidade (art.º 1051.º, al. d) do Cod. Civil), não obstante a R. residir com aquela, há mais de um ano, porquanto a R. não alegou e, por maioria de razão não provou, ser portadora de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, em consonância com o preceituado no art.º 57.º, n.º 1 do NRAU.

III. A um contrato de arrendamento habitacional que tenha sido celebrado em 2016, é aplicável o art.º 1069.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 12 de Dezembro.

IV. Dado que a lei sujeita o contrato de arrendamento a forma escrita (contrato formal), quando seja celebrado sem que a forma escrita tenha sido observada, tal acarretará a nulidade do contrato, nos termos do art.º 220.º do Cod. Civil, visto que o legislador não consagrou qualquer meio através do qual o vício pudesse ser suprido, nomeadamente pelo mecanismo de exibição do recibo de renda que já ia fazendo tradição no direito anterior. (sumário da relatora)

 

Fonte: http://www.dgsi.pt/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.