PROCESSO N.º 1399/20.8T8AVR-A.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
14 de julho de 2020
Descritores
Contrato de arrendamento rural
Direito de retenção
Providência cautelar
Sumário
I – Os princípios da legalidade das formas procedimentais e o princípio da especialidade na aplicação de cada uma das providências requeridas exigem que identificada uma situação jurídica sujeita a perigo de lesão grave, iminente ou continuada, deve buscar-se prioritariamente nas providências específicas e, depois, nas não especificadas, aquela que se mostre idónea a esconjurar a situação de perigo concreto.
II – O facto de o requerente não ter configurado o procedimento cautelar como especificado, mas sim como comum, não impede o tribunal de decretar a providência cabível, pois que o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida (art. 376.º, n.º 3 CPC).
III – É nulo o contrato de arrendamento rural em que se estabelece como renda uma retribuição em espécie (metade da produção obtida no terreno), constitui o chamado contrato de parceria agrícola, contrato nominado no âmbito do Código de Seabra, mas banido do atual ordenamento jurídico por força do art. 6.º do DL 201/75, de 15.4 que, em consonância com o que veio a constar da Constituição de 1976 (então art. 101.º, n.º 2, e atualmente art. 96.º, n.º 2), visa a efetiva abolição do regime de parceria agrícola, como resulta do art. 36.º do actual DL 294/09, de 13.10. Do facto de o contrato ser nulo não resulta, necessariamente, a falta de produção de efeitos.
IV – O locatário que realizou benfeitorias úteis no prédio do locador em consequência de contrato de arrendamento nulo tem direito a ser indemnizado pelo valor das mesmas calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, assistindo-lhe direito de retenção sobre o imóvel enquanto o seu crédito não for satisfeito.
Fonte: http://www.dgsi.pt/