PROCESSO N.º 11006/14.2T8LSB-A.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
05 de novembro de 2020
Descritores
Embargos de executado
Prova documental
Contrato de arrendamento
Fiador
Benefício da excussão prévia
Sumário
I) Os factos reportados a documentos autênticos, face ao seu valor probatório, podem ser incluídos nos factos provados, considerando a conjugação do disposto nos artigos 5.º, 567º, e 607º do CPC, com o disposto nos artigos 363º e 371º do Código Civil.
II) Assim, no caso de verificar deficiência na matéria de facto elencada, face à alegação produzida e encontrando-se tais factos provados por prova documental plena, deve a Relação incluir tal factualidade na matéria de facto provada.
III) O artigo 14.º-A do NRAU refere-se a um título executivo de feição complexa – integrado pelo contrato de arrendamento escrito e pelo documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante dos valores em dívida, decorrentes do contrato de arrendamento – o qual pode ser gerado, quer face ao arrendatário, quer face ao fiador, desde que, para tal, sejam observadas as condições legais para o efeito, a saber: a) A junção de contrato de arrendamento; b) A junção de comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida; c) Que ao fiador seja dada a conhecer tal comunicação.
IV) A execução para pagamento de quantia certa baseada no título executivo a que se refere o mencionado artigo 14.º-A do NRAU pode respeitar às rendas, aos encargos e/ou às despesas que corram por conta do arrendatário, considerando-se aí compreendidas as rendas que se vencerem desde a comunicação efectuada ao arrendatário até à entrega efectiva do locado e a indemnização prevista no artigo 1045.º, n.º 1, do CC, cuja liquidação depende de uma operação de simples cálculo aritmético, a ser realizada pelo exequente no requerimento executivo.
V) Nos termos do artigo 640.º, al. a), do CC, o fiador não pode invocar o benefício de excussão se a ele renunciou, o que ocorre se, de forma expressa ou tácita, tiver assumido a obrigação de principal pagador.
VI) Se os apelantes declararam que se constituíram fiadores da inquilina, respondendo com esta, de forma solidária, entre si e para com a inquilina, pelas obrigações decorrentes pelo fiel cumprimento do contrato, obrigaram-se como principais pagadores, renunciando ao benefício de excussão prévia.
Fonte: http://www.dgsi.pt/