PROCESSO N.º 25874/18.5T8LSB.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
10 de setembro de 2020
Descritores
Arrendamento urbano
Oposição à renovação
Votação
maioria com vot de venc
Sumário
I. Ressalvadas as de conhecimento oficioso, não constituem objeto admissível do recurso questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal a quonem tenham sido objeto de apreciação por parte deste.
II. Não tendo a ré (inquilina) alegado, na primeira instância, que o meio formal de comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento urbano pelo senhorio era, nos termos constantes do contrato, a notificação judicial avulsa (também imposta pelo RAU, que vigorava à data da celebração do contrato), sendo vontade das partes que esse meio não pudesse ser substituído por meio de comunicação menos solene, não se tendo assim suscitado, perante o tribunal a quo, qualquer reparo quanto ao meio utilizado pelo senhorio – carta registada com aviso de receção, para o efeito prevista no NRAU – para, já em tempo de vigência do NRAU, declarar opor-se à renovação do contrato, vedado está à ré apelante alegar, em sede de recurso, o factualismo supra referido, a título de exceção perentória de que o tribunal supostamente deveria ter conhecido oficiosamente, com a consequente pretensa nulidade da decisão final.
III. Estando a decorrer um prazo de renovação de contrato de arrendamento urbano habitacional com prazo certo, cujo termo findava a 30 de setembro de 2019, se o senhorio, em julho de 2017, comunicar à inquilina a sua oposição à renovação do contrato, daí extraindo a conclusão, na dita comunicação, de que o referido contrato cessaria os seus efeitos a partir de 30 de setembro de 2018, deverá tal declaração ser interpretada, nos termos do art.º 236.º n.º 1 do CC, como visando evitar a renovação do contrato no termo do período efetivo da renovação em curso, isto é, 30 de setembro de 2019, data em que a referida comunicação produzirá os seus efeitos.
IV. Na situação referida em III, se em novembro de 2018o senhorio reclamar judicialmente o imóvel, invocando a pretérita cessação do arrendamento em setembro de 2018por força da não renovação do contrato operada pela comunicação de oposição à renovação, e concluindo o tribunal que a dita declaração de oposição só produziria efeitos em 30 de setembro de 2019, deverá, por aplicação do art.º 610.º do CPC, decidir em conformidade, condenando nos respetivos termos.
V. A Lei n.º 30/2018, de 16.7, que consagrou um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, não se aplica a contratos de arrendamento com duração igual ou inferior a 15 anos à data da sua entrada em vigor.
VI. O regime previsto na Lei n.º 30/2018 não se aplica a declarações de oposição à renovação de contratos de arrendamento de duração limitada que, tendo sido emitidas antes da publicação da Lei, produzam os seus efeitos em data posterior à cessação da vigência da Lei, isto é, em data posterior a 31.3.2019.
VII. O regime previsto no n.º 5 do art.º 14.º da Lei n.º 13/2019, de 12.2, não se aplica a declarações de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 30/2018, ou seja, antes de 17.7.2018.
Fonte: http://www.dgsi.pt/