PROCESSO N.º 978/15 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 277/2016
Data
4 de maio de 2016
Descritores
Inconstitucionalidade
Artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto)
Artigo 2.º da CRP
[nossa autoria]
Votação
com declaração de voto
Sumário
“III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção», por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição;
E, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.”
Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt