PROCESSO N.º 73/19.2PBFIG-A.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
18 de novembro de 2020
Descritores
Segredo profissional
Sumário
I – Não existe lei em sentido técnico-formal que, a nível processual, confira à testemunha [técnico de emergência médica pré-hospitalar] legitimidade para se escusar a depor sobre o que a ofendida de um crime de violência doméstica lhe terá revelado, quando a socorreu.
II – Na decisão para quebra do segredo profissional sempre que ela se mostre justificada, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, deve ter-se em conta, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
III – Conflituando, por um lado, o interesse do Estado na realização da justiça penal e por outro, o interesse da protecção da relação de confiança entre o socorrista e o socorrido, bem como da protecção da reserva da vida privada, existem razões justificadoras da prevalência do primeiro, sobre o segundo, devendo por isso ser deferido o incidente.
Fonte: https://www.dgsi.pt