PROCESSO N.º 888/19 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 592/2020
Data
10 de novembro de 2020
Descritores
Inconstitucionalidade
Alínea e), n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto
[nossa autoria]
Sumário
“3. Face ao exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se:
a)julgar inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 5, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de €30.000,00; e, em consequência,
b)determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que este reforme a decisão proferida, em conformidade com o julgamento de não inconstitucionalidade referido em a).”