PROCESSO N.º 01438/03.7BALSB-C-A Supremo Tribunal Administrativo
Data
05 de novembro de 2020
Descritores
Providência cautelar antecipatória
Pagamento de quantia certa
Periculum in mora
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC
Sumário
I – O artigo 133.º do CPTA não impede que os interessados que não se encontrem em situação de carência económica requeiram e obtenham a adoção das providências cautelares antecipatórias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença proferida ou a proferir na ação principal, desde que verificados os requisitos gerais estabelecidos no artigo 120.º do mesmo código.
II – O risco de vida, por si só, não constitui um critério suficiente para a verificação do periculum in mora, mas a idade avançada dos requerentes não pode deixar de ser ponderada no quadro da factualidade relevante para a integração daquele requisito.
Fonte: https://www.dgsi.pt