PROCESSO N.º 1749/19.0T8BCL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
05 de novembro de 2020
Descritores
Representação da sociedade comercial
Representação ad litem
Conflito de interesses
Sumário
I. Tal como a nomeação de representante ad litemde sociedade ré pode ser necessária apenas numa fase ulterior do processo por falta superveniente do respectivo representante (por morte, cessação de funções, etc.), o mesmo pode suceder por motivo de conflito de interesses entre a ré e o seu representante que só supervenientemente se evidencie, não resultando da letra ou espírito do n.º 2 do art. 25 do Código de Processo Civil qualquer distinção a fazer.
II. Tratando-se dum conflito de interesses atinente à relação processual, o mesmo verifica-se quando, relativamente ao exercício dos direitos e faculdades conferidos pela lei adjectiva a quem no processo ocupa a posição de réu, o representante assume uma posição oposta à prossecução do «interesse directo em contradizer», expresso pelo prejuízo que advenha da procedência da acção, nos dizeres utilizados no art. 30.º do Código de Processo Civil a propósito da «legitimidade».
III. Aquele art. 25.º, n.º 2 visa assegurar a representação em juízo de sociedade ré através de representante especial quando e enquanto aquela não tem quem a represente, ou quando e enquanto ocorra conflito de interesses entre a ré e o seu representante, pelo que a actividade do juiz com vista a providenciar pelo suprimento da falta do pressuposto processual em causa é prejudicial relativamente à tramitação processual que depende necessariamente da sua conclusão, designadamente o exercício dos direitos e faculdades processuais que assistiam à sociedade ré no momento em que ocorreu a falta de representante ou o conflito de interesses entre a ré e o seu representante.
Alda Martins
(Sumário elaborado pela Relatora)
Fonte: https://www.dgsi.pt