PROCESSO N.º 344/19.8JABRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
26 de outubro de 2020
Descritores
Insuficiência do inquérito
Relatório final autópsia
Alteração não substancial
Descrição lesões vítima
Sumário
1 – Não constitui nulidade por insuficiência do inquérito, nem viola os direitos de defesa, a inexistência de relatório final da autópsia aquando do encerramento do inquérito e da dedução da acusação. Conhecidas as conclusões da autópsia – ainda que com base em relatórios preliminares – e descritas na acusação, pode protestar-se a junção posterior do relatório, logo que concluído.
2 – A autópsia é um ato médico que se consubstancia na análise dos indícios causais da morte, mostrando-se concluída quando se esgote a apreciação conjunta e concatenada de todos os elementos recolhidos (exame do hábito interno e externo, perícia tanatológica, exames laboratoriais, etc.) e se formula tal juízo causal. A descrição dos elementos e conclusões obtidos no relatório final constitui uma tarefa de teor essencialmente administrativo.
3 – Constitui uma alteração não substancial dos factos a discriminação, ainda que mais detalhada, das lesões evidenciadas no corpo da vítima.
Fonte: https://www.dgsi.pt