PROCESSO N.º 142/13.2TBTND.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
26 de outubro de 2020
Descritores
Regras de experiência comum
Contrato de compra e venda internacional
Cláusula CIP
Seu significado
Contrato de seguro de transporte da mercadoria
Sumário
I- As regras de experiência comum de que o julgador se pode socorrer para formar a sua convicção são aquelas que, segundo a maneira como a realidade se repete, de forma constante e regular, fazem concluir, com toda a segurança com que a lógica confirma aquela repetição, que a um determinado facto/causa corresponde um facto/ocorrência ou uma interpretação consequente, a qual só não se verificará se, entretanto, intervier um outro facto/causa, esse sim, de tal maneira imprevisto, por raro, inabitual e improvável e que para poder ser tomado em consideração exige uma prova evidente.
II- Num contrato de compra e venda internacional, a cláusula CIP significa que foi acordado que o vendedor se obriga a fazer a entrega das mercadorias ao transportador ou outra pessoa nomeada por seu intermédio, no local acordado, a contratar e pagar os custos do transporte necessário para trazer a mercadoria até ao local de destino designado e contratar o seguro da mercadoria contra o risco de perdas ou danos durante o transporte enquanto o comprador suporta todos os riscos e custos adicionais que ocorram após a entrega da mercadoria ao primeiro transportador indicado.
III- Se o vendedor celebrar um contrato de seguro de transporte relativo à mercadoria e se a apólice não declara que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez, neste caso o próprio vendedor – §2º do art. 428º C.Com.
IV- Se a transportadora com quem o vendedor celebrou o contrato subcontratar com outro transportador o serviço, em caso de acidente é permitido ao vendedor (ou à sua seguradora em sub-rogação) demandar diretamente a subcontratada se se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana.
Fonte: https://www.dgsi.pt