PROCESSO N.º 019/19.8BALSB Supremo Tribunal Administrativo

Data
15 de outubro de 2020

Descritores
Magistrado do Ministério Público
Ordem dos advogados
Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
Princípio da igualdade

Sumário
O art.º 81.º, n.º 1 do EMP regula o regime de incompatibilidades dos Magistrados do Ministério, no que toca ao desempenho de funções públicas ou privadas, de índole profissional, ressalvando as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.

Mas mesmo nesta ressalva, cabe sempre ao CSMP decidir em cada caso concreto se se verificam as condições para o referido desempenho de funções, ou seja, elas não são autorizadas de forma automática.

Tem de haver um juízo e ponderação em relação a cada caso concreto, designadamente, a natureza das funções a exercer, o tempo estimado ou estipulado para esse período de leccionação, o tempo expectável para a organização desse trabalho, a pendência de processos a cargo do magistrado requerente, a ponderação do estado do serviço [serviço em dia ou atrasado], local onde se encontra colocado e as funções exercidas em concreto no Tribunal onde exerce o cargo.

[nossa autoria]

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.