PROCESSO N.º 1413/19.0PBSTB-A.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
08 de setembro de 2020

Descritores
Violência doméstica
Perseguição
Concurso de normas

Sumário

1 – O crime de violência doméstica pode estar em relação de concurso aparente com o crime de perseguição previsto no artigo 154º-A do Código Penal.

2 – A proliferação de novos tipos penais resultantes da nova criminologia activista não significa que possamos afastar as regras consagradas pelo direito penal e, neste campo do concurso de normas, é imperativo que se note que as regras da especialidade e da consunção têm uma clara definição dada pela doutrina que não podemos reverter.

3 – No caso, recordando que a lex generalis é a violência doméstica e que a lex specialis é a perseguição, resulta a exclusão da lei geral pela lei aplicação da lei especial.

4 – A idêntico resultado se chegaria pela regra da consunção, através das “relações de mais e menos” – o que ocorre aqui com os dois citados tipos penais – de forma que “uma norma consome já a protecção que a outra visa” e aqui a lex consumens é o tipo penal de “perseguição”, cujo tipo penal tem como bem jurídico tutelado «tanto a paz pessoal como a liberdade de decisão e ação».

5 – Se numa situação de stalking se pode antecipar ou imaginar um risco de violência futura, há que fazer o mínimo esforço para densificar a natureza das razões da perseguição, pois que esta pode estar assente numa justificação por percepção de legitimidade acertada – injustiça percepcionada no exercício do poder parental com as razões da insatisfação mal direccionadas ou manifestadas de forma errada – ou, pelo contrário, demonstrarem-se ideações assentes em fenómenos psicológicos, psicose, psicopatias ou qualquer perturbação da personalidade, que minimamente indicie o risco futuro de violência.

Fonte: http://www.dgsi.pt/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.