PROCESSO N.º 3/19.1GDSTC.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
22 de setembro de 2020

Descritores
Violência doméstica
Nulidade da sentença
Matéria de facto
Dolo

Sumário
1 – A ausência na matéria de facto dada como provada do dolo de culpa, traduzida em não ter o tribunal “a quo” deliberadamente feito constar o excerto da acusação a ele respeitante, não constitui no específico caso dos autos, em que o crime em causa é a de todos bem conhecida violência doméstica, impedimento a que se mostrem preenchidos todos os elementos desse crime e à condenação do seu autor pelo mesmo.

2 – Outro tanto não se passa com o elemento emocional ou volitivo do dolo, o qual se traduz em o agente agir com vontade, pelo que a omissão na matéria provada ou não provada de que o agente agiu de forma livre e deliberada, constitui nulidade da sentença, prevista no artº 379º, nº 1, al. c), 1ª parte, do C.P.P..

Fonte: http://www.dgsi.pt/




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