PROCESSO N.º 163/18.9GACDV.C1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
23 de abril de 2020

Descritores
Homicídio
Violência doméstica
Profanação de cadáver
Nulidade
Omissão de pronúncia
Art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP
Ónus de impugnação
Art.º 412.º, n.os 3 e 4, do CPP

Sumário
I – Não cabe a este Tribunal conhecer da impugnação da matéria de facto, uma vez que não se integra nos seus poderes de cognição. Cabe apenas ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se, perante o recurso interposto para o Tribunal da Relação de …, este se pronunciou sobre o que devia pronunciar-se, no caso, sobre a matéria de facto impugnada; mas, a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas poderá ocorrer se o ónus de impugnação especificada tiver sido cumprido.
II – O ónus de impugnação especificada (imposto quando se pretende recorrer da matéria de facto), determina a necessidade de o recorrente indicar expressamente a matéria de facto que pretende que seja alterada, qual o sentido em que o recorrente pretende ver provados os factos que alega, bem como o(s) depoimento(s) em que baseia o seu entendimento, assim como a referência expressa ao momento em que se encontra(m) o(s) depoimento(s) na gravação e transcrição das partes do depoimento que entende como relevantes.
III – O concreto facto que considera incorretamente julgado é a autoria do crime, estando, pois, clara a impugnação da matéria de facto.
O recorrente impugna a matéria de facto relativa à autoria dos factos indicando a prova que entende relevante, os pontos exatos do depoimento (com indicação dos minutos e segundos da gravação do depoimento realizado), com referência sucinta ao conteúdo do depoimento que considera relevante para a decisão, e apresenta o sentido da decisão que, na sua ótica, devia ter sido o do Tribunal: a sua absolvição por falta de provas suficientes para a sua condenação.
IV – Quanto aos pontos de facto que entende incorretamente julgados, são todos os relativos à autoria dos ilícitos que estiveram na base da condenação; o arguido entende que os factos que consubstanciam a prática por si de um crime de homicídio não deviam ter sido dados como provados, e para tanto apresenta os concretos momentos da prova testemunhal, e a prova pericial que entende que contraria o provado.
V – Sabendo que o recurso sobre a matéria de facto pode contraditar parte da matéria de facto provada, ou a totalidade quando se pretende alegar o não cometimento do crime por que se vem condenado, neste último caso a especificação dos “concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” [art. 412.º, n.º 3, al. a), do CPP] são todos os pontos de facto onde a autoria dos factos é atribuída ao arguido.

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.