PROCESSO N.º 91/20.8PBRGR-A.L1-9 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
10 de setembro de 2020
Descritores
Declarações para memória futura
Vítima de violência doméstica
Vitimização secundária dos ofendidos
Sumário
I- Será de elementar Justiça, que deverá ser permitido à vitima (pelo Juiz da primeira instância) de crime de violência doméstica, num quadro de factos indicados de uma gravidade e violência contra aquela, perpetrados pelo arguido, quando este é descrito como uma pessoa violenta, psicologicamente instável, dependente do álcool e de outras drogas, e mais, ainda quando existe um risco para a vitima relativo à sua integridade física e psicológica, assim como para a sua filha menor, sendo tal patente, pois a vitima fez um pedido de afastamento do denunciado, sendo que todas estas circunstâncias levaram a que tivesse de se refugiar numa instituição de acolhimento de vítimas de violência doméstica;
II-A prestação do depoimento mediante “ declarações para memória futura”, visa, além do mais proteger a vitima do impacto que os factos alegadamente praticados pelo arguido/ agressor, tiveram ou têm ainda na sua vida, e também para que o depoimento possa, se necessário, ser tomado no futuro em conta no julgamento, evitando desta forma uma vitimização secundária da vitima já de si fragilizada face à natureza do crime indiciado, não devendo ser só atendido critérios de idade e saúde desta, mas sim os factos concretos que decorrem nos autos, nomeadamente na fase de inquérito, que se afiguram prementes no caso dos autos.
Fonte: http://www.dgsi.pt/