PROCESSO N.º 39/20.0PHSNT-B.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
31 de julho de 2020

Descritores
Habeas Corpus
Violência Doméstica
Prisão Preventiva
Prazo de Prisão Preventiva

Sumário
I. Fundamenta a providência de Habeas Corpus a existência de uma afronta clara, e indubitável, ao direito à Liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida, que quem está preso não o deveria estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. A providência é prevista para situações de flagrante ilegalidade em que, por estar em causa uma clara postergação ou ataque a um valor fundamental (a Liberdade), a reposição da legalidade – resgatando a normal ordem das coisas e sanando esse ostensivo mal e disfunção na ordem jurídica – tem um carácter urgente.
II. Nesta providência, há apenas que determinar, como o fundamento da petição se refere a uma determinada situação processual do requerente (no caso, a prisão preventiva), se os atos de um determinado processo (valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam, e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos) produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222, n.º 2 do CPP, ou neles, de algum modo se subsumir.
III. A notificação e, mais especificamente, a receção da acusação pelo arguido, uma vez tendo sido deduzida acusação, não é de molde a ser vultuosamente valorizável para efeitos de Habeas Corpus. Cf., v.g., Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18/12/2019, Proc. n.o 1942/17.0T9VFR-G.S1; de 15-5-2002, Proc. n.º 1797/02, de 19-7-2005, Proc. n.º 2743/05, e de 11-10-2005, Proc. n.º 3255/06. Entendimento que, aliás, mereceu o acolhimento do Tribunal Constitucional, conforme ressalta do respetivo Acórdão, de 14 de Maio de 2008.
IV. No caso, respeitados os prazos legais de apresentação perante o Juiz de Instrução Criminal – artigo 254, n.° l al a) do CPP, atenta a natureza dos crimes pelos quais o arguido se encontra indiciado e a respetiva a moldura penal, é legalmente admissível a imposição de medida de coação de prisão preventiva (artigo 202 n.° l al. a) e b) do CPP).
V. Dispondo a Lei (art. 215, n.os 1, al. b) e n.º 2, do CPP, conjugados) que a prisão preventiva se extingue no prazo máximo de 10 meses, tendo o arguido iniciado a prisão preventiva em 16 de janeiro de 2020, só em 16 de novembro de 2020 é que poderá esgotar-se o prazo máximo de duração dessa medida de coação. Assim sendo, a presente petição de Habeas Corpus carece de fundamento.

Fonte: https://jurisprudencia.csm.org.pt/




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