PROCESSO N.º 1310/20.6YRLSB-5 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
13 de outubro de 2020
Descritores
Reconhecimento de Sentença Penal Estrangeira
Sumário
– O princípio do reconhecimento mútuo significa, “que uma decisão judicial tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.”
– O princípio do reconhecimento mútuo assenta na confiança mútua entre os Estados membros da União Europeia, a cooperação decorre directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados membros, sem qualquer intervenção do poder executivo.
– Não obstante a recente saída do Reino Unido, da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a DECISÃO (UE) 2020/135 do Conselho, publicada no JO de 31.01.2020, aprovou Acordo realizado entre o referido país e a União Europeia, publicado no JO nesse mesmo dia e nos termos do qual “a decisão-quadro 2008/909/JAI é aplicável às decisões recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade competente do Estado de execução, ou por uma autoridade do Estado de execução sem competência para reconhecer e executar uma decisão, mas que a transmite “ex officio” à autoridade competente para a sua execução” (cfr. o art.º 62.º, n.º1, al. f), desse Acordo).
– O privilégio da nacionalidade tem em vista a defesa dos interesses dos portugueses contra as sentenças proferidas no estrangeiro que contenham decisão menos favorável do que aquela a que conduziria a aplicação do direito material português.
Fonte: https://www.dgsi.pt