PROCESSO N.º 4304/14.7TDPRT-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
4 de julho de 2022

Descritores
Recurso
Prazo
Improrrogabilidade

Sumário
I – A tramitação do pedido de indemnização cível obedece às regras do processo penal. Paradigma desta afirmação são, entre outras, as disposições dos artigos 74º, 77º, 78º e 400º, n.ºs 2 e 3, 401º, 1 c), 402º, 2, als. b) e c) 403º, 2 b), e n.º 3, do CPP. Se não fosse o CPP a regular a tramitação processual do pedido cível o diploma processual penal, certamente, não dedicaria tão pormenorizado regime ao mesmo, limitar-se-ia a remeter para o regime do CPC. No sentido de que não são aplicáveis ao pedido cível o artigo 678º n.º 1 do CPC, atual artigo 629º do CPC, e as regas do ónus de impugnação, se pronunciou o STJ respetivamente nos seus acórdãos de 14.11.1991 e de 12.11.1995.

II – A atual redação do artigo 411º do CPP – introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21.02 -, estipula no seu nº 1 que “O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:

a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente”.

Com a referida lei 20/2013 foi revogado o nº 4 de tal preceito que tinha a seguinte redacção: “Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos nºs 1 e 3 são elevados para 30 dias”.

III – Resulta das referidas alterações que com a modificação do prazo anterior o legislador processual penal estatuiu um prazo único de 30 dias para a interposição do recurso penal, independentemente de ser impugnada a matéria de facto. Assim, seria ilógico, por não ter em atenção as sucessivas alterações da norma em questão aderir a qualquer posição que estendesse o prazo de recurso previsto no artigo 411º do CPP, nos 10 dias previstos no n.º 7 do artigo 638º do CPC.

IV – A aplicação do n.º 7 do artigo 638º, não se harmoniza com o processo penal, como o exige o artigo 4º do CPP, cujo regime de recursos é dominado pela preocupação de “potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência”, como resulta do preâmbulo do CPP, desiderato que não se compagina com a prorrogação do prazo de interposição de recurso. A improrrogabilidade do prazo de interposição de recurso – que colhe a sua justificação em princípios e interesse de ordem pública – não é, seguramente, um “pormenor de regulamentação”. Tal improrrogabilidade é, também, reclamada pela necessidade de não prolongar a prisão preventiva de eventuais arguidos que se encontram nessa situação, na necessidade de julgar a causa em prazo razoável, etc.

V – Assim, entendemos que o legislador processual penal quis deliberadamente adotar o aludido procedimento e um prazo de recurso uno e distinto do processo civil, prescrevendo o prazo global de 30 dias para a interposição do recurso. Trata-se, pois, de uma especificidade do CPP, inexistindo qualquer caso omisso que importe suprir por aplicação da lei processual civil, ao abrigo do invocado art. 4º do CPP.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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