PROCESSO N.º 792/20.0T8STR.E1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
6 de julho de 2022

Descritores
Prazo de interposição do recurso
COVID-19
Suspensão
Contagem de prazos
Constitucionalidade

Sumário
I– O disposto no art. 6.°-B, n.º 5, al. d), da Lei 1-A/2020, de 19 de março, retira do âmbito da regra da suspensão dos prazos, prevista no n.º 1 do mesmo artigo, os prazos de interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma de decisões finais, independentemente de estas serem proferidas antes ou depois da sua entrada em vigor (22 de Janeiro de 2021).

II– A situação pandémica e as consequentes medidas de confinamento que justificaram a suspensão dos prazos processuais determinada pela Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, não exigia que essa suspensão abrangesse os atos de interposição de recurso de decisões finais (não implicando tais atos a prática de atos ou diligências presenciais), pelo que esta opção legislativa não viola a Constituição da República, mormente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.