PROCESSO N.º 8/18.0T8EVR.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
2 de maio de 2019
Descritores
Nulidade da sentença
Obscuridade
Contrato de trabalho
Sanção abusiva
Falta
Retribuição
Greve
Assédio
Sumário
i) é nula a parte da sentença que não fundamenta a decisão proferida, em termos que a tornam ininteligível, obscura e ambígua.
ii) não tendo a trabalhadora sido sancionada com qualquer sanção disciplinar, não pode sequer falar-se em sanção abusiva.
iii) as faltas ao trabalho só podem ser justificadas nos termos previstos na lei.
iv) tendo o empregador informado a trabalhadora que estava disposto a remover a situação invocada pela trabalhadora para não comparecer ao trabalho, não aceite por esta, e depois de a advertir que incorria em faltas injustificadas caso não comparecesse, continuando a trabalhadora a não comparecer, consideram-se as faltas injustificadas e sem direito ao pagamento da retribuição.
v) na qualificação do contrato como de trabalho entre 1993 e 2002 não se pode atender à presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º dos CT de 2003 e de 2009, em virtude de ainda não estarem em vigor e a lei aplicável ser a que regia ao tempo, que não previa índices presuntivos.
vi) o trabalhador que não adere à greve deve comparecer no local de trabalho ou mostrar-se disponível para trabalhar, sob pena da falta ser considerada injustificada e perder o direito à retribuição desse dia.
vii) o assédio moral pressupõe a prática de atos com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, exigindo-se que a doença de que a trabalhadora é portadora seja a consequência de atos ilícitos e censuráveis praticados pelo empregador, colegas de trabalho ou superiores hierárquicos no âmbito da empresa. (sumário do relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt