PROCESSO N.º 12472/18.2T8SNT.L1-4 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
23 de outubro de 2019
Descritores
Horário de trabalho
Alteração
Assédio moral
Conciliação entre vida privada e vida familiar
Sumário
I– Encontrando-se estabelecido um horário móvel, a que o autor e os demais colegas estavam afectos e que este último vinha cumprindo em regime de horário rotativo, estava vedado à ré proceder unilateralmente à sua alteração, afectando o autor apenas ao turno da noite.
II– Tendo a conduta da ré sido determinada pelo facto do autor, ao ser-lhe negada a alteração da sua folga para o sábado e domingo, ter comunicado ao seu superior hierárquico que não iria mais prestar trabalho suplementar e nos dias de folga, a mesma surge como “punição” pela posição assumida pelo trabalhador, tanto mais que a ré não podia ignorar que, com a afectação do autor exclusivamente àquele horário, iria colocá-lo numa situação mais gravosa em relação ao cumprimento das suas responsabilidades parentais, mormente no que toca à possibilidade de privar com o filho menor durante a semana, possibilidade esta que estava prevista no acordo de regulação do poder paternal (o Autor encontrava-se divorciado da mãe do menor), uma vez que quando este saísse da escola o autor teria de iniciar o seu trabalho.
III– Mostram-se, assim, verificados os requisitos do assédio moral, uma vez que ocorre um comportamento ilícito da ré, indesejado, tomado em consequência de reivindicação feita pelo autor, com intenção de “castigá-lo”, que lhe causou perturbação e humilhação perante os colegas
Fonte: https://www.dgsi.pt