PROCESSO N.º 019/19.8BALSB Supremo Tribunal Administrativo
Data
22 de abril de 2021
Descritores
Magistrado do Ministério Público
Incompatibilidade
Vida privada
Princípio da igualdade
Sumário
I – O indeferimento do pedido de autorização para o «exercício de funções de formador na OA», em horário pós-laboral, formulado por um procurador-adjunto, não se traduz numa ingerência indevida na vida privada deste, se o fundamento invocado pelo CSMP se centra nas repercussões negativas desse exercício para o desempenho das funções de magistrado;
II – Segundo o artigo 13º, nº2, da CRP, o princípio da igualdade proíbe discriminações decorrentes dos índices aí definidos. Fora desses casos, expressamente proibidos, só existe violação da igualdade quando nos confrontarmos com discriminações arbitrárias ou manifestamente injustificadas, o que significa que a prevalência da igualdade, como um dos valores supremos do ordenamento jurídico, tem de ser compaginada caso a caso.
Fonte: https://www.dgsi.pt