PROCESSO N.º 622/10.1BESNT Tribunal Central Administrativo Sul

Data
9 de junho de 2022

Descritores
Oposição
Falta de notificação da liquidação
Inexigibilidade da divida exequenda

Sumário
I – A notificação, dos atos tributários ou, em matéria tributária que afete direitos e interesses legítimos dos contribuintes, constitui condição de eficácia dos atos notificados aos destinatários, conforme, claramente, resulta do artigo 36.º do CPPT, supra citado, da expressão: “só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados” – artigo 36.º do CPPT

II – A falta de notificação válida tem como cominação a ineficácia do ato notificado, o que impede que a dívida seja exigível, a jurisprudência tem sido unanime ao enquadrar esta situação na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo indiferente, para este efeito, que o ato de liquidação enferme de qualquer vício, situação que diverge da que se encontra prevista na alínea e) da mesma disposição legal, que se reporta às situações em que a notificação da liquidação do tributo, embora válida, chegou ao conhecimento do seu destinatário após o prazo de caducidade do direto à liquidação.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.