PROCESSO N.º 1698/16.3PCCBR.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
15 de junho de 2022
Descritores
Prescrição das penas
Penas de substituição
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Suspensão da prescrição
Procedimentos judiciais tendentes a fazer executar a pena
Sumário
I – O prazo de prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que a tiver aplicado.
II – O prazo de prescrição da pena principal só se inicia com o trânsito em julgado da decisão de revogação da pena de substituição.
III – Tratando-se de pena autónoma, diferente da prisão, à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é aplicável o prazo de 4 anos previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do CP.
IV – Os procedimentos judiciais tendentes a fazer executar a pena – no caso, os actos que visam a homologação do plano de execução de trabalho elaborado pelos SRS –, não tendo eficácia suspensiva da prescrição, não podem ser incluídos no preceito da alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do CP.
Fonte: https://www.dgsi.pt