PROCESSO N.º 1698/16.3PCCBR.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
15 de junho de 2022

Descritores
Prescrição das penas
Penas de substituição
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Suspensão da prescrição
Procedimentos judiciais tendentes a fazer executar a pena

Sumário
I – O prazo de prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que a tiver aplicado.

II – O prazo de prescrição da pena principal só se inicia com o trânsito em julgado da decisão de revogação da pena de substituição.

III – Tratando-se de pena autónoma, diferente da prisão, à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é aplicável o prazo de 4 anos previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do CP.

IV – Os procedimentos judiciais tendentes a fazer executar a pena – no caso, os actos que visam a homologação do plano de execução de trabalho elaborado pelos SRS –, não tendo eficácia suspensiva da prescrição, não podem ser incluídos no preceito da alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do CP.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.