PROCESSO N.º 1001/07.3 BELRA Tribunal Central Administrativo Sul
Data
2 de junho de 2022
Descritores
Antena de telecomunicações
Procedimento de autorização
Deferimento tácito
Sumário
I – De acordo com o nº 6, alínea a) do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18/1, o indeferimento do pedido de autorização só pode ter por fundamento, entre outros, na existência de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento, caso em que se aplicaria a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9º do DL nº 11/2003.
II – Nos termos desse normativo, existindo projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deveria ter lugar uma audiência prévia cujo objectivo seria propiciar a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que pudessem levar ao deferimento do pedido, nomeadamente através da definição duma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros.
III – Esta solução está reservada para os casos de pedidos de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes (situação que não se verificava no caso concreto), como também a esse deferimento obstava a existência da resposta negativa da Estradas de Portugal, EPE (entidade competente para o efeito) ao pedido de parecer vinculativo que lhe fora endereçado (cfr. artigo 9º, nº 3 do DL nº 11/2003, de 18/1).
IV – O artigo 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, que prevê o deferimento tácito, não é aplicável às estações já instaladas, pois assim não o determina o artigo 15º, do mesmo diploma, norma transitória que permite aplicar àquelas o regime da autorização municipal à instalação de infra-estrutruras de telecomunicações.
V – O conceito de edificação, com o conteúdo que lhe é dado no RJUE em sede de controlo preventivo de operações urbanísticas a cargo da Administração municipal, é exactamente o mesmo que cumpre levar em consideração no domínio das mesmas atribuições que são atribuídas aos municípios pelo regime especial consagrado pelo DL nº 11/2003, de 18/1 e, nesse sentido, deve ser tomado o conceito de “edifícios” como reportando-se a operações urbanísticas de edificação no tocante a zonas de protecção de estradas, oneradas com proibições por servidão “non edificandi” em faixas.
VI – A instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios são subsumíveis no conceito de “edifícios”, como obras de edificação, desde que exista uma incorporação no solo com carácter de permanência, sendo por isso lícito concluir que a infra-estrutura de suporte das instalações de radiocomunicações instalada pela aqui recorrente é subsumível ao referido conceito de “edifícios”, por pressupor uma incorporação no solo com carácter de permanência, isto é, com potencialidade de perdurar sem qualquer limite temporal.
VII – Sendo juridicamente qualificável como edifício, a infra-estrutura em causa é susceptível de violar a servidão non aedificandi prevista no artigo 3º, nº 1 do DL nº 13/94, de 15/1.
Fonte: https://www.dgsi.pt