PROCESSO N.º 218/21.2GCCVL.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
1 de junho de 2022
Descritores
Condições pessoais e económicas do arguido
Relatório social
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Supressão do vício pelo tribunal que determinou a culpabilidade do arguido
Sumário
I – A matéria sobre as condições pessoais do arguido e sua situação económica – [cf. al. d), do n.º 2, do artigo 71º do Código Penal], é essencial para as próprias opções, em sede de penas, tomadas pelo tribunal.
II – Esse relatório não é obrigatório mas é peça essencial para a operação da determinação da medida da pena, sobretudo em casos em que se cogita a aplicação de penas privativas de liberdade relativamente a um arguido não presente em audiência e estando ele à completa revelia do processo.
III – A não realização de relatório social não acarreta o cometimento de qualquer nulidade ou mesmo de qualquer irregularidade.
IV – Porém, a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos, por forma a poderem vir ancorar a espécie e medida da pena a aplicar, poderá constituir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP].
V – Nessas circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (artigo 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal, assente que este reenvio parcial tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida.
Fonte: https://www.dgsi.pt