PROCESSO N.º 12722/21.8T8PRT-A.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
8 de junho de 2022
Descritores
Acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento
Pedido reconvencional
Sumário
I – Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, diferentemente do que se verifica no art. 30º do CPT, no qual a reconvenção está limitada aos factos jurídicos que servem de fundamento à acção, o art. 98º-L, ao remeter para o art. 266º do CPC, admite que o pedido reconvencional seja alicerçado em facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
II – A reconvenção admitida pelo art. 98º- L, nº3, afasta-se do regime comum, prescrito no art. 30º, sendo mais amplos os termos em que nela podem ser deduzidos pedidos.
III – O regime estabelecido naquele art. 98º-L, nº 3, prevê que a reconvenção possa, não apenas visar uma das finalidades enumeradas nas als. a) a d) do nº 2 do art. 266º do CPC, mas ser também deduzida “para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho”.
IV – Neste processo especial, o legislador concedeu ao trabalhador a possibilidade de exercitar créditos que sempre poderá peticionar com recurso ao processo declarativo comum e dentro do prazo prescricional do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho, decorrentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação.
V – Assim sendo, inexistem dúvidas que a reconvenção deduzida pelo trabalhador/Autor, nos termos daquele art. 98º-L, nº 3, é admissível quanto à questão suscitada do invocado assédio moral.
Fonte: https://www.dgsi.pt