PROCESSO N.º 3604/22.7T8LRS.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
26 de maio de 2022
Descritores
Guerra na Ucrânia
Ministério Público
Protecção da criança
Sumário
- Nos termos do disposto na al. b), do n.º 2, do art.º 106.º e do art.º 111.º, da LPCJP o arquivamento de processo de promoção e proteção, em que é autor o Ministério Público, logo ao nível do despacho liminar impõe ao tribunal a formulação de um juízo substantivo sobre o conteúdo do mesmo processo, incidindo diretamente sobre o seu objecto e pressupondo 1) a desnecessidade da medida requerida e que 2) a situação de perigo não esteja comprovada ou estando comprovada já não subsista.
- Não preenche tais pressupostos, devendo o processo prosseguir os seus termos, a situação de uma menor, nascida a 13 de junho de 2004, cidadã ucraniana, que se encontra em Portugal atento o estado de guerra naquele país, onde permanecem os seus pais e restante família, estando acompanhada de outra cidadã ucraniana, nascida a 25 de maio de 1985, com a qual não tem vínculo familiar, tendo solicitado proteção temporária e necessitando, por isso, de aplicação de medida que a afaste do perigo em que se encontra.
- Tendo o Ministério Público exarado na sua petição as razões pelas quais entendeu que se mostrava necessária a intervenção do tribunal, assim cumprindo o ónus que lhe é imposto para a introdução da matéria em tribunal, a sua decisão ao suscitar a ação do tribunal é da sua exclusiva competência, não podendo ser sindicada pelo tribunal no despacho liminar, proferido nos termos do disposto no art.º 111.º da LPCJP.
- A ação do Ministério Público exercida na prossecução das suas atribuições previstas no art.º 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no art.º 4.º, n.º 1, als. a) e i) do seu estatuto, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, e concretizadas, entre outros, nos art.ºs 72.º, 73.º e 105.º, da LPCJP, não está sujeita a qualquer condição, nomeadamente de esgotamento da ação das entidades administrativas que exercem a sua ação na área da promoção e proteção, da qual não é subsidiária, nem está dependente.
(Pelo Relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt