PROCESSO N.º 243/2022 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 394/2022
Data
26 de maio de 2022
Descritores
Inconstitucional
N.os 1 e 5 do artigo 32.º da CRP
Artigo 424.º, n.º 3, do CPP
[nossa autoria]
Sumário
“(…) III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º, n.º 1, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo;
b) Julgar inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar; e, em consequência,
c) Conceder parcial provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade. (…)”