PROCESSO N.º 32/14.1JBLSB-U.L1-9 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
4 de novembro de 2021

Descritores
Prazo de recurso em processo penal
Prorrogação do prazo
Justo impedimento de advogado e seus requisitos
Ónus da prova do justo impedimento
Atestado médico

Sumário

I– O prazo para interposição de recurso é um prazo peremptório, pelo que o decurso do mesmo, face à inacção do arguido, ou dos outros intervenientes processuais com legitimidade para tal, conduz à extinção do direito de praticar tal acto, em conformidade com o art.° 139.° do Código de Processo Civil aplicável, ex vi do artigo 4° do C.P.P.A este regime preclusivo estabelece a lei duas excepções, a primeira sendo a possibilidade de a parte praticar o acto fora de prazo havendo justo impedimento, e sendo a segunda a possibilidade de, independentemente de justo impedimento, a parte praticar o acto desde que o faça num dos três dias seguintes ao seu termo, e pague a multa fixada na lei;

II– O regime do justo impedimento é geral: ele abrange a prática de qualquer acto que a parte tenha a faculdade de praticar. Se a parte tem essa faculdade porque está dentro do prazo ou porque beneficia do “prazo de complacência” estabelecido no art. 139.º, n.º 5, CPC, isso tem de ser indiferente. Aquele regime destina-se a desonerar a parte do risco de um evento que lhe não é imputável e que obsta à prática do acto, ou seja o conceito de “justo impedimento” assenta na não imputabilidade do facto obstaculizador da prática atempada do acto à parte ou ao mandatário ,ou a um auxiliar deste: art. 800.°, n.° 1, do Código Civil, justamente por se evidenciar que não houve culpa (e seu juízo de censurabilidade) na sua produção, sem que seja decisiva a imprevisibilidade do acontecimento;

III– Deve ser suscitado assim que tenha cessado a situação invocada como tendo sido facto impeditivo da prática atempada do acto, o que, em princípio, faz diferir o termo do prazo para o dia imediato àquele em que a causa do impedimento termina. Nessa oportunidade à parte faltosa incumbe o ónus de requerer a admissão extemporânea do acto mediante a alegação e a prova do “justo impedimento”, o que pressupõe, por regra, que o próprio acto seja simultaneamente praticado;

IV–Igualmente, para que ocorra justo impedimento, é necessário que, em consequência do obstáculo, o acto não possa ser praticado por mandatário, não se verificando justo impedimento se, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, houver possibilidades, usando a diligência normal, de o acto ser praticado pela parte ou mandatário, ou por outro advogado, no qual possa substabelecer o mandatário impedido ou que a parte possa mandatar para o efeito;

V–Sendo o justo impedimento, no caso concreto, sido apenas invocado quando se encontrava já decorrido o prazo legal e a prorrogação do mesmo, bem como os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, é inoperante aquela invocação por já se encontrar exaurido o prazo legal de interposição de recurso.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.