PROCESSO N.º 116/2021 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 446/2021

Data
23 de junho de 2021

Descritores
Artigos 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro
Artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal

[nossa autoria]

Sumário

“III – Decisão

  1. Em face do exposto, decide-se:
    a) não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, e 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretados nos sentido segundo o qual não constitui nulidade insanável do processo a representação do arguido, na fase de julgamento, incluindo a respetiva audiência, por defensor nomeado pelo Ministério Público e mantido pelo juiz no despacho de recebimento da acusação, quando esse defensor é diferente daquele que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados na fase de inquérito; e, consequentemente, (…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.