PROCESSO N.º 0425/17 Supremo Tribunal Administrativo

Data
23 de novembro de 2017

Descritores
Ordem dos Advogados
Competência em razão da matéria

Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

As acções instauradas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24.08, relativas à fiscalização de situações de procuradoria ilícita, são da competência dos tribunais administrativos.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.