PROCESSO N.º 349/17.3GBPB.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
4 de maio de 2022

Descritores
Fundamentação da decisão
Exame crítico da prova
Finalidade

Sumário
III – As exigências de fundamentação deverão estar em harmonia com a função prática por ela prosseguida, visando uma multiplicidade de finalidades reclamadas por uma perspectiva moderna e humanista da justiça penal.

III – Assim, e desde logo, o dever de fundamentação assegura a transparência do processo de decisão, vertida na correspondência entre a prova produzida e a decisão de facto, ao obrigar a que esta última tenha suporte na análise e valoração daquilo que foi levado ao conhecimento do julgador em audiência.

IV – Assegura, por outro lado, uma função de convencimento, garantindo que ao(s) destinatário(s) da decisão penal, como aos demais sujeitos processuais e à comunidade jurídica em geral, é facultada a possibilidade de se inteirarem não apenas da decisão que incidiu sobre o caso concreto, mas das razões que a ela conduziram.

V – Cumpre ainda uma função de segurança do sistema de prova, permitindo que em caso de discordância dos interessados relativamente às conclusões retiradas da prova, o tribunal de recurso se pronuncie sobre o bem-fundado da decisão, inteirando-se do iter lógico-racional prosseguido pelo julgador, aferindo da sua razoabilidade e correspondência com as regras da experiência comum.

VI – Desempenha, por fim, uma função de credibilização dos tribunais e da própria justiça, ao assegurar que a decisão penal não é fruto de mera arbitrariedade discricionária, antes resultando de uma ponderada avaliação e análise da prova.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.