PROCESSO N.º 708/19.7T9OLH.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
26 de abril de 2022
Descritores
Comunicações por correio eletrónico
Comunicações por telecópia
Proporcionalidade
Sumário
I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais, os intervenientes processuais, representados por advogado ou solicitador, podem utilizar o correio eletrónico, equivalendo essa comunicação à remessa por via postal registada, desde que a respetiva mensagem seja cronologicamente validada, mediante a aposição de selo temporal por entidade idónea.
II. A apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica pode também ser efetuada; mas nesse caso é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, devendo apresentar-se os originais do remetido na secretaria judicial no prazo de 10 dias contado do envio por telecópia.
III. A falta de entrega dos originais do referido prazo não implica a perda do direito de praticar o ato.
IV. A mais de tal preclusão não estar prescrita na lei, o princípio da proporcionalidade implica que deva convidar-se o requerente a entregar na secretaria as peças remetidas por correio eletrónico.
Fonte: https://www.dgsi.pt