PROCESSO N.º 317/2021 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 303/2022

Data
27 de abril de 2022

Descritores
Art.º 3.º, n.º 1, do Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril
N.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma
[nossa autoria]

Sumário
“(…) III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do art.º 3.º, n.º 1, do Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, no sentido de que, não excedendo a retribuição mensal do trabalhador valor correspondente ao triplo da retribuição mensal garantida, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, com o limite máximo global equivalente a seis meses da retribuição mensal do trabalhador; (…)”

 

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.