PROCESSO N.º 229/13.1TAELV.1.E1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
7 de abril de 2022

Descritores
Recurso per saltum
Cúmulo jurídico
Suspensão da execução da pena
Prazo
Extinção da pena
Omissão de pronúncia
Nulidade
Reenvio do processo

Sumário
I – Nos presentes autos não havia decisão nem quanto à extinção, nem quanto à prorrogação ou execução, pelo que se impunha, atento que o período de suspensão já se tinha esgotado, que o Tribunal se tivesse pronunciado e não tivesse integrado a pena no cúmulo, a não ser que tivesse conhecimento de decisão de revogação daquela pena; sabe-se que o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de substituição ocorreu a 30.01.2017, o período de suspensão, iniciado naquela data (cf. art. 57.º, n.º 1, do Código Penal), terminou a 30.07.2021, ou seja, em momento anterior à prolação do acórdão cumulatório.

II – Seguindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, e uma vez que o prazo da pena de suspensão já estava ultrapassado, devia o Tribunal ter referido que naquele processo a pena tinha sido suspensa, o período já tinha sido ultrapassado, ainda não estava decidida a extinção ou revogação da pena, todavia como tinha sido ultrapassado o prazo, a pena não seria integrada no cúmulo; dado que nada disto é referido, e porque se impunha referir estes elementos, nada mais nos resta senão considerar estarmos perante uma omissão a determinar a nulidade do acórdão recorrido [nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP].

III – Sabendo que não houve revogação daquela suspensão, a integração da pena de prisão neste cúmulo iria ter como consequência a punição do arguido duas vezes pelo mesmo facto; por um lado, a punição que lhe foi aplicada e a que se sujeitou durante 4 anos e 6 meses com risco de, sendo revogada, ter que cumprir efetivamente a prisão que lhe tinha sido aplicada, e por outro lado, o cumprimento de pena única que, integrando aquela outra pena aplicada, permitiria que cumprisse parte (ainda que possa ser pequena) de pena que já foi cumprida.

IV – Impõe-se refazer a pena única sem que aquela seja integrada, seguindo não só a jurisprudência do STJ, como aquilo que o próprio acórdão recorrido entendeu por bem decidir ao não integrar a pena aplicada num outro processo; e em ordem a que o condenado tenha uma via de recurso relativamente à pena única que lhe seja aplicada em conhecimento superveniente do concurso sem inclusão das penas extintas, devem os autos ser remetidos à primeira instância para que se proceda a novo cúmulo jurídico e nova determinação da pena única a aplicar.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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