PROCESSO N.º 00616/13.5BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
25 de março de 2022

Descritores
Prazo de interposição de recurso
Impugnação da matéria de facto
Omissão de pronúncia
Dever de fundamentação
Habitação social
Inconstitucionalidade da al. a) do n.º 2, do art.º 3.º da Lei n.º 21/2009

Sumário
I– Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art.º 144.º, n.º 4 do CPTA (art.º 638º, nº 7, do CPC), impõe-se apurar se faz parte do objeto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ónus previstos no art.º 640º do CPC.

II– Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.

III– O facto de o juiz estar dispensado de conhecer todos os argumentos ou razões invocados pelas partes, estando antes obrigado a decidir a questão, não significa que, não tendo conhecido de todos os argumentos ou razões expendidos pelas partes, esteja a violar o dever de fundamentação previsto no art.º 205.º da CRP, conquanto, este dever de fundamentação não se mede por referência aos argumentos avançados pelas partes mas por referência à decisão tomada, em relação à qual se impõe que o juiz enuncie de forma clara e consistente os fundamentos que o levaram a decidir dessa forma e não de outra, viabilizando a adequada compreensibilidade da decisão por parte dos seus destinatários de modo a conscientemente decidirem se com ela se conformam ou dela interpõem recurso.

IV– No âmbito do Decreto n.º 35.106, de 06/11/1945 a ocupação de fogos era “concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará” (artigos. 1° e 5°), e os ocupantes poderiam ser desalojados nas circunstâncias específicas previstas no art.º 12°, sendo “o despejo das casas feito pela polícia de segurança pública ou pela autoridade policial do concelho, a requisição da entidade proprietária”, sempre que se verificasse a falta de necessidade de ocupação das casas ou a indignidade do direito de ocupação concedido e, dos atos administrativos, poderia interpor-se recurso hierárquico “para o Ministro do Interior” (art.º13°).

V– A Lei n.º 21/2009, que surgiu como decorrência da necessidade de se proceder à atualização do regime jurídico do arrendamento social, revogou expressamente o Decreto n° 31.106, mas na falta de aprovação simultânea de um novo regime de arrendamento social, este foi substituído, embora com manutenção dos aspetos essenciais, por um “regime transitório” que consta dos seus artigos 2º e 3º.

VI– Tendo o locado sido atribuído à primitiva Autora para que esta, e o respetivo agregado, a ocupassem a título precário, para o que foi emitido o competente título, o regime legal aplicável a essa relação jurídico-administrativa é o que consta da Lei n.º 21/2009, ao tempo vigente.

VII– O fundamento de cessação do direito de utilização do locado por não cumprimento do dever de informar a composição do agregado e os rendimentos auferidos- alínea a), n.º2, do art.º 3.º da Lei n.º 21/2009- não é inconstitucional, quer por não violar o artigo 65º da Constituição, quer por não violar qualquer outra norma ou preceito constitucional. A boa gestão do interesse público na disponibilização da habitação social às famílias mais carenciadas justifica plenamente que quem beneficia da atribuição de um imóvel público para habitação, faça prova de que mantém as condições para continuar a beneficiar desse direito, sob pena de, a não ser assim, se estar a prejudicar outras famílias que aguardam pelo acesso a uma habitação social e que se encontram em lista de espera.

(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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