PROCESSO N.º 01315/17.4BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
25 de março de 2022

Descritores
Fundo de Garantia Salarial
N.º 2 do artigo 9.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31.12
Créditos salariais
Cessação do contrato de trabalho
Sentença
Interrupção da prescrição créditos salariais
Artigo 309.º do Código Civil
Artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04)
Inconstitucionalidade

Sumário
1. Não se aplica a norma jurídica inovatória constante do n.º 2 do artigo 9º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31.12, onde se prevêem causas de suspensivas do prazo previsto no artigo 2º, nº8, do mesmo diploma, a um caso em que tal norma não estava em vigor nem quando foi apresentado o requerimento dirigido à entidade demandada, nem quando esta indeferiu o pedido, nem sequer quando a acção foi interposta em tribunal.

2. No caso de créditos salariais, embora emergentes da cessação de contrato de trabalho, que foram reconhecidos por sentença aplica-se o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil.

3. É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão – acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018, no processo 555/2017 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018).*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.