PROCESSO N.º 188/21.7T8ODM.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
13 de janeiro de 2022
Descritores
Anomalia psíquica
Audiência do requerido
Acto inútil
Sumário
1 – No processo de acompanhamento de maior a audição pessoal e direta do beneficiário constitui um ato processual obrigatório, o qual, por conseguinte, o juiz da causa não pode dispensar, designadamente por considerar que o processo contém já todos os elementos probatórios para uma conscienciosa decisão.
2 – Apenas no caso de estar demonstrado nos autos que o beneficiário está absolutamente impossibilitado de, por qualquer forma, expressar qualquer ato de vontade, poderá ser dispensada a realização daquela audição, por forma a evitar a prática de atos inúteis, os quais a lei proíbe (artigo 130.º do Código de Processo Civil).
(Sumário da Relatora)
Fonte: https://www.dgsi.pt