PROCESSO N.º 446/14.7TBABT-E2 Tribunal da Relação de Évora
Data
2 de maio de 2019
Descritores
Inabilitação
Regime jurídico do maior acompanhado
Sentença não transitada
Aplicação da lei no tempo
Princípio da adequação
Sumário
I – A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que entrou em vigor em 10 de Fevereiro de 2019, revogou os regimes da interdição e da inabilitação e instituindo o regime do maior acompanhado.
II – O seu art.º 26º delimita a sua aplicação no tempo em duas vertentes, uma relativamente aos processos pendentes e outra às decisões já transitadas em julgado.
III – Quanto aos processos de interdição e inabilitação pendentes, não distingue a citada norma entre os processos em que a sentença já tenha sido proferida antes da entrada em vigor da lei, mas ainda não tenha transitado, dos processos em que a sentença ainda não foi proferida, pelo que o regime aplicável a todos eles deve ser o constante do seu n.º 1, que estabelece que “A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor” e, no seu n.º 2, que “O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes”.
IV – O que tem por consequência, entre o mais, que tendo sido extinto o regime da interdição e da inabilitação (vide corpo do n.º1, do art.º 1º, da Lei n.º 49/2018), a sentença proferida no âmbito da Lei anteriormente em vigor, mas não transitada em julgado, deixa de ter qualquer efeito, por via da extinção daqueles Institutos, devendo o processo ser formalmente adequado, mesmo que já tenha subido à 2ª Instância, à realidade do novo Instituto do regime do maior acompanhado, que obedece a um novo paradigma, ora plasmado na nova redacção do art.º 138º do Cód. Civ., e que vai no sentido do apoio ao maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, por forma _ estabelece a nova redacção do art.º 142º do Cód. Civ._, a assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença.
V – Os recursos interpostos dessas sentenças, que se atêm à apreciação do seu mérito, perdem qualquer interesse por via da extinção dos Institutos em que as sentenças se alicerçaram.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt