PROCESSO N.º 215/20.5T8EPS.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
20 de janeiro de 2022
Descritores
Maior acompanhado
Nomeação do acompanhante
Regime de rotatividade
Sumário
I – No novo paradigma do regime do maior acompanhado abandona-se a adoção de medidas generalistas, rígidas, tipificadas, inflexíveis, aplicáveis indistintamente a todos os beneficiários, e privilegia-se a adoção de soluções individualizadas, adaptadas às especificidades e necessidades da concreta pessoa que delas irá beneficiar, dando primazia à criação de uma “solução à sua medida” a qual deve respeitar a sua vontade e autodeterminação, deve limitar-se ao necessário e contribuir para alcançar o objetivo do acompanhamento que é o de assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício da capacidade de agir.
Estas linhas orientadoras aplicam-se transversalmente a todo o regime do maior acompanhado, sendo válidas quer no que toca à definição da concreta medida a decretar, quer no que concerne à escolha do acompanhante.
II – No que respeita à nomeação do acompanhante, apresentam-se como legalmente possíveis as seguintes soluções:
a) nomeação de único acompanhante;
b) nomeação de um único acompanhante e de um acompanhante substituto;
c) nomeação de vários acompanhantes, com diferentes funções;
d) nomeação de vários acompanhantes que exercerão funções de forma rotativa, por períodos de tempo definidos.
III – De entre o conjunto de soluções de nomeação de acompanhantes legalmente admissíveis, deverá ser adotada aquela que, no caso concreto, analisado nas suas diversas vertentes, dimensões e especificidades, se revele ser a que melhor salvaguarda o interesse imperioso do beneficiário, critério último das decisões a adotar sobre esta temática.
IV – Numa situação em que todos os cinco filhos da beneficiária manifestam indisponibilidade para exercer o cargo de acompanhante, o qual se resume a assuntos de natureza patrimonial e burocrática, visto a beneficiária estar a residir num Lar e a generalidade das suas despesas ser paga por débito direto em conta bancária, justifica-se a nomeação de todos os filhos como acompanhantes, em regime de rotatividade, por períodos temporais de seis meses, por ser a que melhor salvaguarda o imperioso interesse da beneficiária.
Fonte: https://www.dgsi.pt