PROCESSO N.º 1067/20.0T8LRA.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
7 de setembro de 2021
Descritores
Acompanhamento de maior
Saúde
Deficiência
Suprimento de consentimento
Acompanhante
Interesse imperioso do beneficiário
Sumário
I) O novo regime do maior acompanhado visa a máxima preservação da capacidade do individuo, assente em medidas a adoptar casuisticamente e periodicamente revistas, reduzindo a intervenção ao necessário e suficiente de molde a garantir, sempre que possível, a autodeterminação e a capacidade da pessoa maior incapacitada.
II) Tal regime optou por um alargamento dos casos em que pode ter lugar o acompanhamento de maior, relativamente ao anterior regime taxativo da interdição e inabilitação.
III) Os conceitos de “saúde” e “deficiência” a que alude o artigo 138.º do Código Civil não se cingem à saúde ou deficiência mental ou intelectual, mas abrangem também a saúde e a deficiência física que afectem um cidadão maior e o impeçam de exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou o impeçam de cumprir os seus deveres, também de forma plena, pessoal e consciente.
IV) Justifica-se o suprimento do consentimento para a proposição da acção de acompanhamento de maior quando o requerido/beneficiário não consegue, sozinho, acautelar os seus direitos necessitando de ajuda de terceiros para tal desiderato, encontrando-se nessa situação aquele que apresenta irreversível atraso de desenvolvimento, com atraso mental, decorrente em termos causais de doença metabólica, galactosémia clássica, classificada em avaliação psicológica psicométrica com atraso mental ligeiro (QI total de 61).
V) Na designação do acompanhante é de preferir a escolha formulada pelo próprio acompanhado e, na falta dela, a nomeação deve recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
Fonte: https://www.dgsi.pt