PROCESSO N.º 312/19.0T8CNT-A.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
19 de maio de 2020
Descritores
Processo especial de acompanhamento de maior
Audição do beneficiário
Sumário
- As palavras da lei são às vezes tão explícitas e categóricas que não podem exprimir mais do que um pensamento – sem prejuízo do eventual contributo de outros elementos interpretativos (v. g., o racional-teleológico e o histórico-evolutivo), em tais situações, o significado linguístico absolutamente nítido e preciso do texto da lei apenas consente uma única interpretação.
- A interpretação literal/elemento linguístico ou gramatical do art.º 897º, n.º 2 do CPC (poderes instrutórios no processo especial de acompanhamento de maiores) mostra que o legislador pretende que o beneficiário seja sempre ouvido pelo juiz, no sentido de verificar a situação real e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas (art.º 898º, n.º 1 do CPC), o que apenas pode ser feito na sua presença – o juiz procede à audição “pessoal e direta” e fá-lo “sempre”, “em qualquer caso”.
- Mostrando-se impossível a audição pessoal do beneficiário em virtude da sua incapacidade de entendimento, far-se-á constar em acta, realizando-se o relatório pericial e aplicando-se as medidas em conformidade com a (in)capacidade de entendimento apurada.
- A audição do beneficiário pelo juiz só não ocorrerá (não sendo marcada) se se revelar totalmente impossível (por exemplo, beneficiário que permanece em coma).
Fonte: https://www.dgsi.pt