PROCESSO N.º 5017/18.6T8CBR.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
4 de fevereiro de 2020

Descritores
Acção de interdição
Regime do maior acompanhado
Aplicação da lei no tempo
Legitimidade
Autorização do beneficiário

Sumário

I – A autorização do acompanhando prevista no artº 141º do CC, na redação da Lei 49/2018, de 14.08, não se atém ao conteúdo da relação jurídica do acompanhamento, antes sendo requisito processual formal de legitimidade para a ação, pelo que é exigível, ou não, em função do estatuído na lei que estiver em vigor no momento da sua instauração – artºs 12º nº1, nº2, 1ª parte, do CC, 136º do CPC e 26º nºs 1 a 3 da 49/2018.

II – Assim, instaurada pelo pai da interditanda ação de interdição, tal autorização não pode ser retroativamente exigida, pois que no momento da instauração do processo não estava legalmente prevista como requisito de legitimidade.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.