PROCESSO N.º 4254/19.0T8MTS.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
29 de abril de 2021
Descritores
Recurso
Legitimidade para recorrer
Regime e maior acompanhado
Legitimidade processual
Suprimento
Sumário
I – Não têm legitimidade para recorrer as pessoas que, não sendo parte na ação (ou sendo apenas partes acessórias) sofrem um prejuízo indireto ou reflexo e a quem a decisão seja suscetível de produzir um prejuízo eventual, longínquo e incerto, porquanto, apenas, têm legitimidade para recorrer os terceiros que sofram um prejuízo imediato, direto, atual e positivo com a decisão que pretendam impugnar.
II – Essencialmente, o regime do maior acompanhado introduziu no sistema jurídico português uma mudança de paradigma e uma nova filosofia no estatuto das pessoas até então tidas como portadoras de incapacidade, o qual passou a centrar-se exclusivamente na defesa dos interesses das mesmas, quer ao nível pessoal, quer ao nível patrimonial, reduzindo a intervenção ao mínimo possível, isto é, ao necessário e suficiente a a garantir, sempre que possível, a autodeterminação e a capacidade da pessoa maior com limitações relevantes.
III – Tal como a substância do novo regime em análise, o art.º 141º do Código Civil consagra também para a legitimidade processual o primado da vontade do acompanhado: está em causa um benefício, de que ele pode ou não prevalecer-se.
IV – O tribunal não pode suprir a falta de autorização do beneficiário para a instauração da ação pelo seu filho se concluir que aquele, apesar de ter mais de 80 anos de idade, estava e está em condições de a dar livre e conscientemente, designadamente se está também em condições de gerir, de modo livre e consciente, o seu património, sem perturbação neuropsiquiátrica.
V – Pedido o suprimento da autorização do Requerido na própria ação e faltando a prova do respetivo fundamento, a instância deve ser julgada extinta por ilegitimidade do requerente (art.º 141º, nº 2, do Código Civil), não se conhecendo do mérito da causa.
VI – Uma mudança significativa de comportamento de um homem com mais de 80 anos, que casa de novo, com uma mulher cerca de 30 anos mais nova e passa a gastar a sua poupança acumulada ao longo de anos, sendo ele pessoa sã do ponto de vista neuropsiquiátrico, não traduz necessariamente um caso de prodigalidade relevante para efeitos de acompanhamento.
Fonte: https://www.dgsi.pt