PROCESSO N.º 63/19.5T8PVZ.P2 Tribunal da Relação do Porto

Data
22 de março de 2021

Descritores
Maior acompanhado
Tutela

Sumário

I – Nos termos do disposto no artigo 143º do CC, o Acompanhante é escolhido pelo Acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente e, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.

II – O Tribunal pode, no entanto, recusar a designação da pessoa escolhida pelo Acompanhado, se não reconhecer a esta idoneidade para o exercício das funções ou esta não estiver em condições de as exercer.

III – Nas situações referidas em II., tal como sucede nas situações em que o Acompanhado não escolheu o Acompanhante, deve a designação recair sobre a pessoa idónea que melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente uma das previstas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 143º do CC.

IV – Afastando-se a possibilidade de todos os familiares do Acompanhado poderem ser nomeados Acompanhante, resta, como última possibilidade, a nomeação do Director da instituição onde aquele se encontra (ou de pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado).

V – O legislador ao permitir que fosse designado como Acompanhante, o Director da Instituição (ou a pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado), não pode deixar de ter tido em consideração a potencial existência de uma situação do tipo conflitual (desde logo, por causa da gestão do dinheiro e os correspondentes pagamentos à Instituição – se for o caso), por isso, julga-se que este potencial conflito não pode impedir a sua nomeação para o cargo de Acompanhante.

VI – Aliás, sempre importa ter em atenção que o próprio legislador previu expressamente estas situações de existência de potencial conflito de interesses – o que é um sinal evidente que as mesmas não serão impedimento à nomeação do Acompanhante/Director – no art. 150º do CC, onde, quando isso se verifique, se estabelece o princípio que “em caso de necessidade, o Acompanhante deve requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes”.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.