PROCESSO N.º 3429/18.4T8STS-J.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
11 de fevereiro de 2021

Descritores
Prescrição
Suspensão do prazo
Negligência do titular
Necessidade de protecção de menor ou maior acompanhado
Alimentos de menor
Direito exercido depois da maioridade

Sumário

I – A prescrição assente no simples decurso do tempo sem que o direito tenha sido exercido e conferindo ao beneficiário da prescrição a faculdade de recusar o cumprimento – nº 1 do artº 304º do CC – tem fundamento essencialmente na negligência do titular do direito em exercê-lo ainda que sejam de considerar razões de certeza e segurança jurídicas, e o interesse em proteger os devedores contra a dificuldade da prova inerente ao decurso do tempo.

II – Nos artigos 318º a 322º, do C. Civil o legislador prevê um conjunto de situações em relação às quais, por considerar certa forma justificada a inércia do titular do direito, prevê a suspensão do prazo de prescrição fixado, obstando dessa forma a que o prazo prescricional se inicie, como seria normal a partir do momento em que o direito possa ser exigido – artº 306º/1) do CC.

III – Concretamente a situação prevista no nº 1 do artº 320º do C. Civil, cuja aplicabilidade foi considera na decisão recorrida, tem subjacente a necessidade de proteger os menores ou maiores acompanhados – “suspensão a favor dos menores e dos maiores acompanhados” – das consequências que para si resultariam de, por não terem quem os represente, ou por inércia ou negligência do seu representante legal, o direito que lhes assiste não ter sido atempadamente exercido.

IV – Este fundamento ou razão de ser não se verifica quando o direito a alimentos de que era beneficiário o menor é exercido já depois da sua maioridade, pelo progenitor com quem vivia, e que sub-rogando-se aquele, se apresenta a reclamar do outro progenitor os alimentos vencidos e não pagos.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.