PROCESSO N.º 505/17.4T8LMG.C1.S1.S1-A Supremo Tribunal de Justiça
Data
26 de janeiro de 2021
Descritores
Recurso para uniformização de jurisprudência
Pressupostos
Oposição de julgados
Questão fundamental de direito
Acção de interdição
Negócio gratuito
Sumário
I – Os pressupostos substanciais de admissibilidade deste recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: 1) a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito; 2) a questão de direito apreciada revela-se decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante; 3) a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos; 4) as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no “domínio da mesma legislação”, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha”.
II – Não há identidade de questões de direito quando o acórdão fundamento decidiu anular um negócio gratuito, celebrado na pendência de uma ação de interdição, com base na noção de prejuízo causado ao interditando, e o acórdão recorrido decidiu que um negócio gratuito celebrado pelo inabilitando era válido, em homenagem à proteção da autonomia deste.
III – A questão de direito tratada no acórdão fundamento – o conceito de prejuízo – não foi, assim, a ratio decidendi do acórdão recorrido.
IV – A exigência de que o acórdão recorrido seja proferido no domínio da mesma legislação não significa que o diploma em que se insere a norma tenha de ser o mesmo.
V – Todavia, tendo sido o acórdão fundamento proferido em 1955 (Código Civil de 1987) e o acórdão recorrido em 2020 (Código Civil de 1966), épocas com conceções sociais tão distintas em relação ao direito das pessoas, deve entender-se que os acórdãos não foram proferidos no domínio da mesma legislação.
Fonte: https://www.dgsi.pt