PROCESSO N.º 4285/18.8T8MTS.P1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
14 de janeiro de 2021

Descritores
Interdição
Processo especial
Aplicação da lei no tempo
Constitucionalidade
Extinção da instância
Recurso de revista
Admissibilidade
Legitimidade para recorrer

Sumário
I. Na interpretação do art. 901.º do CPC deve atender-se a que, estando em causa, nas acções de acompanhamento de maiores, o direito à capacidade civil, consagrado nos n.os1 e 4 do art. 26.º da CRP, se justifica plenamente a possibilidade de o STJ sindicar as decisões da Relação quanto às quais não se verifica dupla conforme, tal como sucede, em geral, nos demais processos especiais.

II. Assim, e uma vez que a letra do art. 901.º do CPC não o exclui, entende-se que não vigora neste tipo de processos um princípio de irrecorribilidade para o STJ, sendo de concluir que o sentido útil da norma legal será o de regular especificamente a legitimidade para recorrer de decisão relativa a medida de acompanhamento de maior.

III. Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia sobre a alegada questão da ilegitimidade de terceiros para apelar; o que pode considerar-se é existir falta de fundamentação dessa decisão da Relação, a qual, porém, foi suprida pelo acórdão da conferência.

IV. Não merece censura a decisão da 1.ª instância que concluiu que os apelantes poderiam ser directa e efectivamente prejudicados pela sentença proferida nestes autos, bem como pelo despacho que a antecedeu, pelo que, nos termos do n.º 2 do art. 631.º do CPC, lhes reconheceu legitimidade para recorrer, não obstante não serem parte na acção.

V. De acordo com decisão do TC proferida a respeito de caso reportado a situação fáctica idêntica à situação subjacente aos presentes autos – acção especial de interdição intentada em data anterior à publicação da L. n.º 49/2018, de 14.08, tendo o exame pericial e a audição do requerido ocorrido já após a entrada em vigor de tal diploma – a aplicação aos processos pendentes do disposto na nova redacção do art. 904.º, n.º 1, do CPC, que prevê a extinção da instância no caso de morte do requerido, por via do art 26.º, n.º 1 daquela mesma lei, não viola os princípios constitucionais da protecção de confiança e da tutela judicial efectiva.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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